Decreto 10.656/2021 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Inep:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Inep:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.