Art. 10. Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:
I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados - ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º - Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º - Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados - ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º - Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º - Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.