Art. 38. Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018, serão disponibilizados pelo Siope em sítio eletrônico com acesso ao público em geral:
I - os dados referentes às receitas, às despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informações produzidas pelo sistema; e
II - os extratos bancários com a movimentação dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o número da agência e o número da conta-corrente:
a) do Fundeb, conforme previsto no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020; e
b) das quotas estadual e municipal do Salário-Educação, de que trata a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso II do caput deverão ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas instituições financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletrônico específico.
I - os dados referentes às receitas, às despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informações produzidas pelo sistema; e
II - os extratos bancários com a movimentação dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o número da agência e o número da conta-corrente:
a) do Fundeb, conforme previsto no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020; e
b) das quotas estadual e municipal do Salário-Educação, de que trata a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso II do caput deverão ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas instituições financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletrônico específico.