Decreto 10.656/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Ministério da Economia:

I - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

II - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei nº 14.113, de 2020;

IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

V - subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

a) metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14;

b) metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

c) metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

d) metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil; e

e) metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

VI - disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Ministério da Economia:

I - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

II - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei nº 14.113, de 2020;

IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

V - subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

a) metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14;

b) metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

c) metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

d) metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil; e

e) metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

VI - disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.