Decreto 10.656/2021 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS


Art. 16. A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020, ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 1º - A instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos, na forma prevista no caput, deverá manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

§ 2º - As atribuições previstas no caput serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS


Art. 16. A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020, ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 1º - A instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos, na forma prevista no caput, deverá manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

§ 2º - As atribuições previstas no caput serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.