Decreto 10.656/2021 - Artigo 14

Art. 14. Para fins do disposto no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30 de abril de cada exercício, as informações referentes:

I - à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;

II - à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

III - à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

IV - à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;

V - à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

VI - à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020; e

VII - à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil.

§ 1º - O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput, deverá:

I - disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e

II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.

§ 2º - As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.

§ 3º - As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.

§ 4º - O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 14

Art. 14. Para fins do disposto no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30 de abril de cada exercício, as informações referentes:

I - à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;

II - à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

III - à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

IV - à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;

V - à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

VI - à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020; e

VII - à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil.

§ 1º - O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput, deverá:

I - disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e

II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.

§ 2º - As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.

§ 3º - As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.

§ 4º - O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020.