Art. 20. As instituições financeiras terão prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para a implementação dos ajustes necessários em seus sistemas para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.
Decreto 10.656/2021 - Artigo 20
Art. 20. As instituições financeiras terão prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para a implementação dos ajustes necessários em seus sistemas para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.