Decreto 59.195/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao Instituto de Resseguros do Brasil.

Decreto 59.195/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao Instituto de Resseguros do Brasil.