Lei 6.433/1977 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanha de Saúde Pública.

Lei 6.433/1977 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanha de Saúde Pública.