Lei 6.433/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o Programa de Treinamento para o ingresso os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para a segunda etapa perceberão mensalmente importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.

Lei 6.433/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o Programa de Treinamento para o ingresso os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para a segunda etapa perceberão mensalmente importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.