Art. 10. Os valores de retribuição fixados nesta Lei serão devidos, na hipótese prevista no item II do artigo 8º, a partir da publicação dos decretos de inclusão de servidores nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública.
Lei 6.433/1977 - Artigo 10
Art. 10. Os valores de retribuição fixados nesta Lei serão devidos, na hipótese prevista no item II do artigo 8º, a partir da publicação dos decretos de inclusão de servidores nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública.