Decreto-Lei 71/1937 - Artigo 3

Art. 3º. O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.

Decreto-Lei 71/1937 - Artigo 3

Art. 3º. O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.