Decreto-Lei 71/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.

Parágrafo único. O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.

Decreto-Lei 71/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.

Parágrafo único. O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.