Art. 3º. São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:
I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;
II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;
IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e
V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.
I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;
II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;
IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e
V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.