Decreto 11.015/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.015/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.