Art. 6º. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e
VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e
VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.