Decreto 11.015/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

Decreto 11.015/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.