Lei 2.717/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.

Lei 2.717/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.