Lei 2.717/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.

Lei 2.717/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.