Decreto-Lei 2.145/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.

Decreto-Lei 2.145/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.