Lei 12.790/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

Lei 12.790/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.