Art. 5º. Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 121. ...............
...............
§ 2º-B - ...............
...............
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
............... " (NR)
"Art. 122. ...............
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§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
............... " (NR)