Lei 7.649/1988 - Artigo 9

Art. 9º. A inobservância das normas desta Lei configurará o delito previsto no art. 268 do Código Penal.

Lei 7.649/1988 - Artigo 9

Art. 9º. A inobservância das normas desta Lei configurará o delito previsto no art. 268 do Código Penal.