Lei 7.649/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as técnicas utilizados serão definidos através de portarias do Ministério da Saúde.

Lei 7.649/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as técnicas utilizados serão definidos através de portarias do Ministério da Saúde.