Art. 10. O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.
§ 1º - A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º - Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º - Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I - suportados pelos transportadores;
II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º - Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º - Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.
§ 1º - A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º - Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º - Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I - suportados pelos transportadores;
II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º - Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º - Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.