Decreto 10.712/2021 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º do art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º do art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.