Decreto 10.712/2021 - Artigo 25

Art. 25. A ANP poderá credenciar entidades para certificar:

I - o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou

II - o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.

§ 1º - Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.

§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 25

Art. 25. A ANP poderá credenciar entidades para certificar:

I - o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou

II - o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.

§ 1º - Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.

§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.