CAPÍTULO IV-A
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º - A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º - Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)