Decreto 10.712/2021 - Artigo 22-B

Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - a capacidade nominal; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - a capacidade operacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - a capacidade contratada e utilizada; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - a capacidade disponível para contratação; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º - A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Decreto 10.712/2021 - Artigo 22-B

Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - a capacidade nominal; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - a capacidade operacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - a capacidade contratada e utilizada; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - a capacidade disponível para contratação; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º - A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)