Decreto 10.712/2021 - Artigo 22-E

CAPÍTULO IV-B
DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.

§ 3º - A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Decreto 10.712/2021 - Artigo 22-E

CAPÍTULO IV-B
DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.

§ 3º - A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)