Decreto 10.712/2021 - Artigo 15

Art. 15. A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.478, de 1997.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 15

Art. 15. A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.478, de 1997.