Decreto 10.712/2021 - Artigo 5-C

Seção II
Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Art. 5º-C. Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Decreto 10.712/2021 - Artigo 5-C

Seção II
Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Art. 5º-C. Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º - Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º - Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)