Art. 24. As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, vigerão por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
Parágrafo único. Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.