Seção I
Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 5º-A. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º - O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - o art. 10, § 3º; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II - o art. 13, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III - o art. 15, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)