Decreto 10.712/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atividades concorrenciais - atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;

II - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP; (Redação dada pelo Decreto nº 12.614, de 2025)

IV - congestionamento contratual - situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;

V - fornecimento de gás canalizado - serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;

VI - gastos eficientes - custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;

VII - informações concorrencialmente sensíveis - informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;

VIII - instalação de injeção conectada - instalação operada por uma ou mais pessoas jurídicas reguladas na esfera de competência da União e conectada ao sistema de transporte de gás natural em um ou mais pontos de entrada individuais, que pode compreender unidades de processamento de gás natural, terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL, instalações de Gás Natural Comprimido - GNC e unidades produtoras de petróleo e gás natural, entre outras;

IX - Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;

X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizar a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; e

XI - usuário final de gás natural - destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de que trata o inciso XI do caput as pessoas jurídicas que utilizam o gás natural:

I - para consumo próprio, nos termos do inciso XVI do caput do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021; ou

II - em outras etapas intermediárias da cadeia, tais como compressão, liquefação, regaseificação e acondicionamento de gás natural.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atividades concorrenciais - atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;

II - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP; (Redação dada pelo Decreto nº 12.614, de 2025)

IV - congestionamento contratual - situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;

V - fornecimento de gás canalizado - serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;

VI - gastos eficientes - custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;

VII - informações concorrencialmente sensíveis - informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;

VIII - instalação de injeção conectada - instalação operada por uma ou mais pessoas jurídicas reguladas na esfera de competência da União e conectada ao sistema de transporte de gás natural em um ou mais pontos de entrada individuais, que pode compreender unidades de processamento de gás natural, terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL, instalações de Gás Natural Comprimido - GNC e unidades produtoras de petróleo e gás natural, entre outras;

IX - Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;

X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizar a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; e

XI - usuário final de gás natural - destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de que trata o inciso XI do caput as pessoas jurídicas que utilizam o gás natural:

I - para consumo próprio, nos termos do inciso XVI do caput do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021; ou

II - em outras etapas intermediárias da cadeia, tais como compressão, liquefação, regaseificação e acondicionamento de gás natural.