Art. 13. A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
§ 1º - Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º - A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.
§ 1º - Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º - A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.