Seção III
Do planejamento da segurança energética nacional
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Do planejamento da segurança energética nacional
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6º. A Empresa de Pesquisa Energética - EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e no seu estatuto social.
§ 1º - A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º - A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros.
§ 3º - Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)