Art. 19. Considera-se responsável pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal das empresas ou consórcio de empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades concorrenciais de que tratam o § 2º do art. 5º e o caput do art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021, a pessoa física ou jurídica que:
I - detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias de que trata o caput;
II - seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias de que trata o caput;
III - seja administrador das sociedades empresárias de que trata o caput; ou
IV - possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias de que trata o caput, em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.
I - detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias de que trata o caput;
II - seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias de que trata o caput;
III - seja administrador das sociedades empresárias de que trata o caput; ou
IV - possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias de que trata o caput, em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.