Decreto 10.712/2021 - Artigo 11-B

Art. 11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - as partes resolvam os conflitos de interesse; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Decreto 10.712/2021 - Artigo 11-B

Art. 11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - as partes resolvam os conflitos de interesse; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)