Art. 3º. Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.153, de 2024)