Decreto 10.712/2021 - Artigo 29

Art. 29. Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, que estavam em implantação ou em operação em 9 de abril de 2021.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 29

Art. 29. Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, que estavam em implantação ou em operação em 9 de abril de 2021.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.