Decreto 10.712/2021 - Artigo 11-A

Art. 11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - não se exija participação societária como condição para o acesso; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Decreto 10.712/2021 - Artigo 11-A

Art. 11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - não se exija participação societária como condição para o acesso; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)