Art. 6º-E. A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º - O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º - A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º - A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º - O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º - O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º - A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º - A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º - O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)