Seção I
Indícios de infração contra a ordem econômica
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Indícios de infração contra a ordem econômica
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)