Art. 21. No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei nº 14.134, de 2021, a ANP deverá:
I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
§ 1º - A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.
§ 2º - A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º - A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º - No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
§ 1º - A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.
§ 2º - A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º - A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º - No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)