Decreto 10.712/2021 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL


Art. 18. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021.

Decreto 10.712/2021 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL


Art. 18. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021.