Lei 13.340/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins de que trata o art. 4º desta Lei, ficam autorizadas:

I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo;

II - (VETADO).

Lei 13.340/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins de que trata o art. 4º desta Lei, ficam autorizadas:

I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo;

II - (VETADO).