Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)