Art. 6º. Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4º desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto.
Lei 13.340/2016 - Artigo 6
Art. 6º. Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4º desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto.