Art. 1º-B. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)