Art. 15. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 1 o ...............
...............
§ 9º - Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)